As precauções que devemos tomar nos contratos de terceirização
- Dra. Kerolay Souza

- 29 jul
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A prática de terceirizar atividades essenciais e secundárias tem se tornado cada vez mais frequente. No entanto, devemos considerar alguns aspectos antes de firmar um contrato de terceirização.
Embora a terceirização seja considerada lícita com base no ADPF 324 e RE 958.252, essa prática ainda está sujeita a limites e requisitos formais, especialmente estabelecidos na Lei 6.019/1974, posteriormente modificada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.
Para prevenir passivos trabalhistas relacionados ao reconhecimento do vínculo empregatício com a prestadora de serviços e assegurar segurança jurídica nas contratações terceirizadas, é essencial seguir certas precauções formais e operacionais que devem ser adotadas na prática. Sendo os principais pontos a serem observados:
● Formalização contratual: o acordo estabelecido entre a tomadora de serviços e a prestadora de serviços deve ser completo e detalhado, incluindo: objeto dos serviços; ausência de subordinação direta dos terceirizados à tomadora; responsabilidades da contratada em relação à gestão de pessoal, encargos trabalhistas e previdenciários; previsão de penalidades por descumprimento contratual.
● A prestadora de serviço deverá estar regularmente registrada na Junta Comercial: a empresa contratante assume a responsabilidade em relação à prestadora de serviços e, assim, responde em caso de descumprimento legal. Portanto, é fundamental verificar se a empresa prestadora possui um CNPJ regular e uma ficha atualizada na Junta Comercial, além de garantir que o capital social seja compatível com o quadro de empregados.
● Responsabilidade técnica e compatibilidade econômica: a contratante deve verificar se a prestadora possui capacidade econômica compatível com os serviços contratados. Isso é fundamental para assegurar que a prestadora cumprirá os direitos trabalhistas de seus funcionários, prevenindo o reconhecimento indireto de vínculo com a tomadora.
● Independência na administração dos funcionários: a empresa prestadora de serviços é responsável pela gestão de seus próprios colaboradores. Portanto, é fundamental que os funcionários da empresa terceirizada sejam contratados, administrados e supervisionados exclusivamente pela prestadora, sem receberem instruções diretas dos gestores da empresa contratante. Além disso, quando aplicável, devem usar crachás ou uniformes diferentes dos funcionários da empresa contratante.
● Fiscalização contratual com cautela: embora seja legítimo que a tomadora fiscalize o cumprimento contratual e a qualidade dos serviços prestados, essa atuação deve ser feita com cautela, evitando qualquer confusão com subordinação direta ou integração do trabalhador terceirizado à estrutura funcional da empresa contratante.
● Solicitação de documentação periódica: a tomadora deve solicitar, de maneira regular, os seguintes documentos da contratada: comprovantes de pagamento de salários, FGTS e INSS; cópias dos registros de jornada; comprovantes de entrega de EPIs, treinamentos e programas de segurança; certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
● Prevenção de fraudes e "pejotização": quando os serviços são prestados por uma pessoa jurídica individual (como sócios prestadores) assegurar que o contrato represente uma relação civil verdadeira, sendo assim é necessário evitar exigências de exclusividade; respeitar a autonomia técnica e organizacional do prestador.
● Treinamento das lideranças internas: é fundamental orientar os líderes e gestores da empresa contratante sobre os limites da relação com os terceirizados para evitar comportamentos que possam ser interpretados como subordinação e/ou habitualidade.
A implementação dos cuidados formais citados ajuda consideravelmente a proteger a empresa contratante de passivos trabalhistas e a prevenir o reconhecimento indevido de vínculo empregatício. A abordagem preventiva, combinada com consultoria jurídica especializada, deve ser considerada um investimento em segurança jurídica e reputacional.


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